logo RCN

INFORMATIVO CONTÁBIL

Por: Sabrina Silveira Souza KontyMax Contabilidade

Saiba mais sobre o Benefício Emergencial 

Em vigor desde 28 de abril, a Medida Provisória 1.045/2021 autorizou empresas a fazerem acordos de suspensão de contrato ou redução de jornada e salários com seus funcionários, autorizou o pagamento do chamado BEM - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a que esses trabalhadores têm direito com as mudanças em contrato. A MP é uma reedição de regras criadas no ano passado para tentar evitar demissões durante a pandemia.

Para receber o BEM, o trabalhador precisa ter tido redução na jornada/salário ou ter tido o contrato de trabalho suspenso. Se este for o caso, a empresa precisa informar ao Ministério da Economia em até dez dias a partir da data em que o acordo foi feito.

O cálculo do BEM é feito a partir da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. No caso de redução da jornada de trabalho, será usado um percentual da redução sobre a base de cálculo.

No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o BEM pode ser pago de duas formas: os trabalhadores recebem 100% do valor do seguro-desemprego a que normalmente teriam direito, ou no caso de empresas que tiverem receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019, os trabalhadores com contrato suspenso recebem 70% do seguro-desemprego e a empresa paga 30% do salário nos meses de suspensão.

A primeira parcela será paga em trinta dias a partir de quando o acordo foi feito entre empregador e empregado. Mas, lembre-se: esse prazo depende também do empregador informar o Ministério da Economia no prazo correto de 10 dias.

O BEM será pago somente enquanto durar a redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato.

Vale salientar que o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda NÃO impede o recebimento e nem altera o valor do seguro-desemprego caso, eventualmente, ocorra uma demissão.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário pode ser feita por até cento e vinte dias (o prazo pode ser prorrogado caso haja uma nova MP, por exemplo). Mas existem regras:

- A redução tem que ser proporcional e manter o valor do salário-hora de trabalho.

- Precisa ser de comum acordo. Ou seja, um pacto individual, por convenção ou acordo coletivo.

- Se o acordo for individual, entre empresa e trabalhador, ele precisa ser enviado por escrito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Nesses casos, a redução da jornada e do salário somente poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

Ao fim do benefício, tudo volta como estava antes. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.

Além disso, os trabalhadores e trabalhadoras têm um período de garantia de emprego, ou seja, não podem ser demitidos sem justa causa durante a suspensão/redução e nem depois dela por um período equivalente.

Se seu contrato foi suspenso por dois meses, por exemplo, você não poderá ser demitido sem justa causa nesse período e nem nos dois meses seguintes em que retornar. Se a demissão sem justa causa acontecer durante o período de garantia provisória no emprego, além das rescisões previstas em lei, a empresa precisa pagar uma indenização, equivalente ao período de estabilidade que o mesmo teria direito. 

INFORMATIVO  CONTÁBIL Anterior

INFORMATIVO CONTÁBIL

INFORMATIVO  CONTÁBIL Próximo

INFORMATIVO CONTÁBIL

Deixe seu comentário